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Portabilidade de carências: quando dá para trocar de plano sem cumprir carência de novo

Por Redação Planoscópio · Publicado em

A portabilidade de carências permite trocar de plano de saúde sem cumprir as carências de novo. Na regra geral, você pode pedir depois de 2 anos no plano atual na primeira troca (3 anos se cumpriu cobertura parcial temporária) e depois de 1 ano nas trocas seguintes. Quem perdeu o plano ou teve um hospital descredenciado tem regras próprias, com prazo para pedir. Tudo está na Resolução Normativa (RN) nº 438/2018 da ANS.

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O que é portabilidade de carências

Carência é o tempo que o plano novo pode exigir antes de cobrir consultas, exames, internação ou parto. A portabilidade leva para o plano de destino o tempo que você já cumpriu no plano de origem: você troca de plano, ou de operadora, sem começar do zero. A regra vale para planos individuais ou familiares e para coletivos (empresariais ou por adesão), desde que o contrato seja de 1999 em diante ou tenha sido adaptado à Lei 9.656/98.

A operadora de destino não pode cobrar pela portabilidade (art. 11) nem pedir declaração de saúde, a não ser para coberturas que o plano antigo não tinha (art. 21).

As quatro situações previstas na norma

A RN 438 trata de quatro situações. O que muda entre elas é o tempo mínimo no plano e o prazo para pedir:

SituaçãoArtigoTempo mínimo no planoPrazo para pedir
Quero trocar de planoart. 3º2 anos na 1ª troca (3 se cumpriu CPT); 1 ano nas seguintesa qualquer momento, depois do tempo mínimo
Perdi o plano (demissão, aposentadoria, morte do titular, fim do contrato coletivo)art. 8ºnão exige60 dias da data em que você soube
Um hospital saiu da rede na minha cidadeart. 8º-Anão exige180 dias do descredenciamento
Minha operadora está saindo do mercadoarts. 12 e 13não exigedefinido pela ANS em Resolução Operacional
Fonte: RN 438/2018, com o art. 8º-A incluído pela RN 585/2023. Conferido no texto integral em 25/09/2026.

Regra geral: quando posso trocar de plano

Para trocar por vontade própria, o art. 3º exige que você:

  • esteja com o plano ativo e com as mensalidades em dia;
  • tenha contrato de 1999 em diante ou adaptado à Lei 9.656/98;
  • tenha cumprido o tempo mínimo de permanência: 2 anos na primeira portabilidade, ou 3 anos se cumpriu cobertura parcial temporária (CPT) por doença preexistente; nas portabilidades seguintes, 1 ano, ou 2 anos se a troca anterior foi para um plano com coberturas que o de origem não tinha;
  • escolha um plano de destino na mesma faixa de preço ou abaixo, o que é conferido no Guia ANS de Planos;
  • tenha vínculo com a empresa, sindicato ou associação, se o plano de destino for coletivo.

Há dois casos especiais. Recém-nascido ou adotado inscrito no plano em até 30 dias não precisa cumprir o tempo mínimo (art. 3º, § 1º). Quem está internado só pode pedir depois da alta (art. 5º, parágrafo único).

Perdi o plano: 60 dias para pedir

O art. 8º protege quem perdeu o plano sem escolher, por um destes motivos:

  • morte do titular (vale para os dependentes);
  • perda da condição de dependente;
  • demissão, exoneração ou aposentadoria, ou o fim do período em que o ex-empregado pôde continuar no plano da empresa (arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98);
  • rescisão do contrato coletivo, pela operadora ou pela empresa contratante.

Nesses casos, o pedido tem de ser feito em até 60 dias contados da data em que você soube do fim do vínculo. A norma dispensa o tempo mínimo de permanência e a faixa de preço, e não exige plano ativo nem contrato de 1999 em diante. Só pede que as mensalidades estejam em dia. Quem está internado também pode pedir. Se você tinha menos de 300 dias no plano, a portabilidade vale, mas cumpre no destino as carências que faltam, descontado o tempo que já tinha (art. 8º, § 3º).

Hospital saiu da rede: 180 dias para pedir

Desde 1º de março de 2024, a RN 585/2023 incluiu o art. 8º-A na RN 438. Se a operadora descredenciar um hospital, ou retirar o pronto-socorro (urgência e emergência) de um hospital da rede, no município onde você mora ou onde contratou o plano, você pode fazer portabilidade em até 180 dias contados do descredenciamento.

Aqui não há tempo mínimo de permanência nem exigência de faixa de preço. Mas o plano precisa estar ativo, em dia e ser de 1999 em diante ou adaptado. Pela letra da norma, quem está internado pede depois da alta.

Operadora saindo do mercado

Quando a ANS cancela o registro de uma operadora ou decreta a liquidação dela, os clientes ganham direito à portabilidade especial ou extraordinária (arts. 12 e 13). O prazo é de até 60 dias, prorrogáveis, contados da publicação de uma Resolução Operacional da ANS específica para aquela operadora. Sem essa resolução, a regra especial não vale. Por isso, nesse caso, o que decide é o texto publicado pela ANS.

Passo a passo para pedir

  1. Consulte o Guia ANS de Planos (ans.gov.br/gpw-beneficiario) e escolha um plano compatível. O guia emite o relatório de compatibilidade, que vale por 5 dias (art. 14, § 2º).
  2. Separe os documentos do art. 16: comprovante das 3 últimas mensalidades pagas (ou declaração da operadora), comprovante do tempo no plano, o relatório do Guia ANS e, se o destino for coletivo, o comprovante de vínculo com a empresa ou associação.
  3. Faça o pedido à operadora de destino. Ela tem 10 dias para analisar e só pode recusar com justificativa (art. 17).
  4. Cancele o plano antigo em até 5 dias depois que o plano novo começar a valer (art. 18). Se não cancelar, fica sujeito às carências do plano de destino.

Antes de trocar, compare as operadoras

A portabilidade resolve a carência, não a qualidade. Antes de escolher o destino, vale olhar a nota da operadora no IDSS, o índice de reclamações (IGR) e o histórico de reajuste. O comparador de operadoras mostra os dois lados da troca com os dados abertos da ANS, cada número com a data e a fonte.

Perguntas frequentes

A operadora pode cobrar para fazer a portabilidade?

Não. O art. 11 da RN 438 proíbe cobrança pelo pedido de portabilidade.

E se o plano novo tiver cobertura que o antigo não tinha?

Para as coberturas novas, o destino pode exigir carência, limitada pelo art. 7º: até 300 dias para parto a termo, até 180 dias para as demais coberturas e até 24 horas para urgência e emergência.

Fui demitido. Tenho de sair do plano da empresa na hora?

Não necessariamente. Os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98 preveem, em certas condições, a permanência do ex-empregado no plano. A portabilidade do art. 8º vale na demissão e também quando esse período de permanência termina. Em qualquer caso, o prazo é de 60 dias contados da data em que você soube do fim do vínculo.

Onde reclamar se a operadora recusar sem motivo?

Na ANS, pelo Disque ANS (0800 701 9656) ou pelos canais de atendimento no site da agência. A recusa precisa ser justificada (art. 17, parágrafo único).

Fontes

  • ANS, Resolução Normativa nº 438, de 3 de dezembro de 2018 (DOU de 05/12/2018), texto integral.
  • ANS, Resolução Normativa nº 585, de 18 de agosto de 2023, art. 27 (inclui o art. 8º-A na RN 438; em vigor desde 01/03/2024).
  • Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, arts. 30 e 31.
  • ANS, página oficial sobre portabilidade de carências.