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Glossário

O que é carência no plano de saúde

Atualizada em 25 de setembro de 2026

Carência é o tempo, contado a partir da entrada no plano de saúde, em que a pessoa ainda não pode usar certas coberturas. A Lei 9.656/1998 fixa os prazos máximos: 24 horas para urgência e emergência, 300 dias para parto a termo e 180 dias para os demais casos.

Os prazos máximos

CoberturaCarência máxima
Urgência e emergência24 horas
Parto a termo300 dias
Demais casos (consultas, exames, internações, cirurgias)180 dias
Fonte: Lei 9.656/1998, art. 12, inciso V.

São prazos máximos: a operadora pode cobrar menos, ou nenhum, mas nunca mais. Os prazos do seu plano precisam estar escritos no contrato.

Pela lei, emergência é o caso com risco imediato de vida ou de lesão irreparável, declarado pelo médico; urgência é o caso causado por acidente pessoal ou por complicação na gravidez (art. 35-C).

Doença que você já tinha ao contratar

Doença ou lesão preexistente é a que a pessoa sabia ter quando contratou o plano, e ela deve ser informada na declaração de saúde. Nesse caso, a operadora pode aplicar a Cobertura Parcial Temporária (CPT, RN 558/2022): por até 24 meses, suspende a cobertura de cirurgias, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade ligados àquela doença. Depois de 24 meses de contrato, a lei proíbe excluir a cobertura da doença preexistente (art. 11).

Quando não há carência

  • Plano coletivo empresarial com 30 beneficiários ou mais: não há carência para quem pede a entrada em até 30 dias da assinatura do contrato ou da sua entrada na empresa.
  • Plano coletivo por adesão: não há carência para quem entra em até 30 dias da assinatura do contrato ou em até 30 dias de cada aniversário dele.
  • Portabilidade de carências: quem troca de plano cumprindo as regras da ANS leva as carências já cumpridas. Veja o que é a portabilidade e confira o seu caso na calculadora.

As regras dos planos coletivos estão na RN 557/2022 da ANS. Os indicadores do Planoscópio são da operadora e não dizem nada sobre a carência do seu contrato: isso está no contrato e na operadora.

Fontes

  • Lei nº 9.656/1998, arts. 11, 12 e 35-C
  • Resoluções Normativas nº 557/2022 (planos coletivos) e nº 558/2022 (doenças preexistentes e CPT) da ANS