Portabilidade de carências é o direito de trocar de plano de saúde, na mesma operadora ou em outra, sem cumprir de novo as carências que já cumpriu. As regras estão na Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS.
Para saber se o seu caso já se encaixa, e a partir de quando, use a calculadora de portabilidade, que aplica estas mesmas regras.
As regras gerais
- Plano ativo e em dia: o plano de origem precisa estar em vigor e sem mensalidade atrasada.
- Contrato de 1999 em diante, ou adaptado à Lei 9.656/1998.
- Tempo mínimo no plano: 2 anos na primeira portabilidade (3 anos se cumpriu Cobertura Parcial Temporária); 1 ano nas seguintes (2 anos se a anterior foi para um plano com coberturas a mais).
- Faixa de preço: o plano de destino precisa estar na mesma faixa de preço do atual ou abaixo. Quem confere é o Guia ANS de Planos, que emite o relatório de compatibilidade (válido por 5 dias).
- Destino coletivo: para ir para um plano coletivo, é preciso ter vínculo com a empresa ou a entidade que o contratou.
Situações com regras mais leves
| Situação | Prazo para pedir | O que deixa de ser exigido |
|---|---|---|
| Perda do vínculo: demissão, aposentadoria, morte do titular, perda da condição de dependente, fim do contrato coletivo | 60 dias da ciência | Tempo mínimo, faixa de preço, plano ativo e contrato pós-1999 (art. 8º) |
| Hospital descredenciado, ou que deixou de atender urgência, no município onde você mora ou contratou | 180 dias do descredenciamento | Tempo mínimo e faixa de preço (art. 8º-A) |
| Operadora saindo do mercado | Definido pela ANS para cada caso | Portabilidade especial ou extraordinária (arts. 12 e 13) |
Como funciona o pedido
- O pedido é feito à operadora de destino, com as últimas mensalidades pagas, o comprovante do tempo no plano e o relatório do Guia ANS.
- A operadora de destino tem até 10 dias para responder, e uma recusa precisa ser justificada.
- A portabilidade não pode ser cobrada, e não se exige nova declaração de saúde, a não ser para coberturas que o plano antigo não tinha.
- Depois que o novo plano começa a valer, você tem 5 dias para cancelar o antigo. Se não cancelar, fica sujeito às carências do novo.
Antes de escolher o plano de destino, dá para olhar as reclamações, a nota da ANS e o reajuste da operadora no comparador.
Fontes
- Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, com o art. 8º-A incluído pela RN nº 585/2023
- Portabilidade de carências (ANS)